Segundo o art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art. 192, também da CLT, prevê que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Este adicional deverá ser pago a trabalhadores expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como agentes químicos (amônia, argônio, chumbo, cloro e etc.), biológicos (vírus e bactérias) e físicos (ruído ou peso acima do limite tolerado).
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