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Sincomerciários: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim.

Rescisão indireta

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Ela ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista em lei, que torna insustentável a continuidade da relação de trabalho, dando ao empregado o direito de rescindir o contrato sem perder os direitos trabalhistas.

A rescisão indireta pode ocorrer em situações como:

  1. Atraso reiterado no pagamento de salários ou falta de pagamento.
  2. Descumprimento de obrigações contratuais, como não fornecer condições adequadas de trabalho ou não pagar horas extras.
  3. Assédio moral ou sexual por parte do empregador ou de superiores hierárquicos.
  4. Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou em condições de trabalho prejudiciais à sua saúde e segurança.
  5. Ofensas verbais, agressões físicas ou práticas discriminatórias.

Para que a rescisão indireta seja válida, é necessário que o empregado comunique o empregador sobre a falta grave por meio de uma carta de rescisão indireta, detalhando as razões que levaram à sua decisão. O empregador terá um prazo para regularizar a situação e, caso não o faça, o empregado poderá buscar o reconhecimento judicial da rescisão indireta.

No caso da rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa pelo empregador, tais como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, saldo de salário e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa.

É importante destacar que a rescisão indireta é uma medida extrema e deve ser adotada em situações graves, quando não há outra alternativa razoável para a continuidade da relação de trabalho. Em casos de dúvidas ou necessidade de orientação jurídica, é recomendável buscar auxílio de um advogado especializado em direito do trabalho.

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