Aos Contadores e Empresas do Comércio Atacadista em Geral
RESUMO
CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
“COMÉRCIO ATACADISTA”
Comunicamos que foi firmada em 24/10/2025 entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS / Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes / Sindicato Filiados e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - COMÉRCIO ATACADISTA, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio atacadista.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL (salários acima do piso): Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2024 serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 da seguinte forma, observada ainda, quando for o caso, a tabela proporcional constante na Convenção Coletiva, na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de Setembro de 2024 Até 31 de Agosto de 2025”:
I – Até o limite de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento).
II – Acima de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais).
Parágrafo primeiro – O reajuste dos salários enquadrados no inciso II aplica-se, unicamente, aos cargos/funções de direção/gestão, assim entendidos aqueles em que, comprovadamente, houver por parte da empresa, política específica de ganhos/vantagens, não bastando para caracterização a simples denominação do cargo/função.
Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, deverão ser pagas até o pagamento dos meses de competências de novembro e dezembro de 2025, permitida a dedução de quaisquer valores que tenham sido antecipados nos termos, do disposto na cláusula nominada “Compensação”.
Parágrafo terceiro – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas.
Parágrafo quarto – Nas rescisões de contrato de trabalho, já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo quinto – Nas rescisões processadas a partir da data de assinatura da presente Convenção, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo sexto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”; “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia do Comissionista”.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de Setembro de 2024 até 31 de Agosto de 2025” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL: Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar a partir 1º de setembro de 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013:
I - EMPRESAS EM GERAL | |
Empregados em Geral | R$ 2.112,81 |
Operador de Caixa | R$ 2.267,18 |
Garantia do Comissionista | R$ 2.477,54 |
Aprendizes | R$ 1.631,00 |
Quebra de Caixa | R$ 102,84 |
II – FEIRANTES E AMBULANTES | |
Empregados em Geral | R$ 2.112,92 |
III – MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI | |
Piso Salarial de Ingresso | R$ 1.724,93 |
Empregados em Geral | R$ 1.901,40 |
Garantia do Comissionista | R$ 2.229,78 |
Cláusula 05 – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP´s), Microempresas (ME´s) e Microempreendedores Individuais (MEI´s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS – mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições relacionadas na Convenção Coletiva de Trabalho.
SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS | EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) | MICROEMPRESAS (ME) |
Piso Salarial de Ingresso | R$ 1.817,25 | R$ 1.724,93 |
Empregados em Geral | R$ 2.066,57 | R$ 1.901,40 |
Operador de Caixa | R$ 2.179,53 | R$ 2.109,41 |
Garantia do Comissionista | R$ 2.353,67 | R$ 2.229,78 |
Feirantes e Ambulantes: | ||
Piso Salarial de Ingresso | R$ 1.817,25 | R$ 1.724,93 |
Empregados em Geral | R$ 2.026,44 | R$ 1.939,96 |
Garantia do Comissionista |
| R$ 2.275,36 |
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedido ao comerciário que contribui para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial e que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia (30/10/25), um abono a título de indenização, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2025, a ser pago juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
- a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
- b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
- c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
- O abono previsto no caput deste artigo fica garantido aos empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade e as empresas que já tenham antecipado a concessão do abono previsto nesta cláusula ficarão dispensadas do seu cumprimento, desde que comprovem sua implementação.
CLÁUSULA QUARENTA - TRABALHO EM FERIADOS: Conforme a cláusula 40 da Convenção Coletiva do Comércio Atacadista, poderá ser autorizado o trabalho em feriados, desde que cumpridas todas as exigências da cláusula “TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS” da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio Varejista firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes, que permite o trabalho em feriados após solicitação, por parte da empresa, de adesão ao trabalho em feriados que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim. A validade da adesão será de um ano meses a contar da data da expedição da Certidão.
- As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa da Convenção Coletiva e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.
- Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula, inclusive a de solicitar a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS.
- Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações da cláusula “TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS” da Convenção Coletiva do Comércio Varejista e atendidas as seguintes regras:
01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
- Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no parágrafo 4º, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 60 (sessenta) dias a contar desta data;
- Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
- Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, fica estipulada multa da clausula “MULTA” caput e §1° da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes, por empregado e em seu favor.
- Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
- A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade das regras acima dispostas.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
A D I R E T O R I A
www.sincomerciarios.com.br | secmogi@secmogi.com.br |


