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Enquadramento sindical Sincomerciários

O enquadramento sindical é o processo pelo qual trabalhadores e empregadores são classificados e vinculados a um sindicato específico, conforme sua categoria profissional ou econômica. Esse enquadramento é fundamental para determinar quais sindicatos têm a competência para representar determinadas categorias em negociações coletivas e em outras atividades de defesa dos direitos dos trabalhadores e empregadores.

Enquadramento Sindical Sincomerciários

Como funciona o enquadramento sindical

  1. Categoria Profissional: Os trabalhadores são enquadrados em sindicatos que representam a sua categoria profissional, ou seja, a profissão ou o setor em que atuam. Por exemplo, metalúrgicos, bancários, professores, entre outros.

  2. Categoria Econômica: Os empregadores são enquadrados em sindicatos que representam sua categoria econômica, que está relacionada ao ramo de atividade da empresa, como comércio, indústria, agricultura, entre outros.

Critérios para enquadramento sindical

O enquadramento sindical é regido por alguns critérios principais:

  1. Ramo de Atividade: Baseia-se no setor econômico em que a empresa opera. Por exemplo, uma empresa do setor de tecnologia se enquadra em um sindicato específico para empresas de tecnologia.

  2. Atividade Preponderante: Refere-se à principal atividade desenvolvida pela empresa ou pelo trabalhador. A atividade preponderante determina a qual sindicato a empresa ou o trabalhador deve ser filiado.

  3. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): Para os trabalhadores, a CBO é uma referência importante para o enquadramento sindical, pois classifica as ocupações e suas atribuições, facilitando a identificação do sindicato competente.

Importância do enquadramento sindical

O correto enquadramento sindical é crucial por diversas razões:

  1. Negociações Coletivas: Garante que as negociações coletivas sejam conduzidas pelo sindicato correto, assegurando que os acordos atendam às especificidades da categoria representada.

  2. Proteção de Direitos: Facilita a defesa dos direitos trabalhistas e econômicos específicos da categoria, promovendo condições de trabalho justas e adequadas.

Procedimentos para o enquadramento sindical

Para realizar o enquadramento sindical, os seguintes passos são geralmente seguidos:

  1. Identificação da Atividade: Análise da atividade principal da empresa ou da ocupação do trabalhador.

  2. Consulta aos Registros: Verificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e outras entidades competentes para identificar o sindicato representativo da categoria.

  3. Registro e Filiação: Formalização da filiação ao sindicato correspondente, possibilitando a participação em assembleias, votações e o acesso aos benefícios oferecidos pela entidade sindical.

Enquadramento Sindical Sincomerciários

Desafios do enquadramento sindical

O processo de enquadramento sindical pode apresentar desafios, como:

  1. Ambiguidade nas Atividades: Empresas com múltiplas atividades podem ter dificuldade em identificar a atividade preponderante para o enquadramento. Se for o caso, podemos ajudar nesta identificação

  2. Conflitos entre Sindicatos: Disputas entre sindicatos sobre a representação de determinadas categorias podem complicar o enquadramento.

  3. Mudanças no Mercado de Trabalho: A evolução das profissões e das atividades econômicas pode demandar atualizações constantes nos critérios de enquadramento.

Em resumo, o enquadramento sindical é um mecanismo essencial para a organização e representação das categorias profissionais e econômicas, promovendo a defesa e a negociação dos direitos de trabalhadores e empregadores de forma adequada e eficaz.

Critério para o enquadramento sindical

Fundamentado nas resoluções da extinta C.E.S (Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho), por analogia de jurisprudência e dicionário LTr, conforme mencionado em “Enquadramento Sindical”, de José Carlos Arouca, Vol. II, e pelo departamento jurídico da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, informamos que:
 
A atividade preponderante da empresa é que define seu enquadramento sindical e, por consequência, o de seus empregados.
 
Tratando-se de empresa cuja atividade preponderante é a comercialização de produtos, pois ela não fabrica nada, apenas comercializa, seu enquadramento é no comércio varejista.
 
Seus empregados, portanto, são enquadrados como empregados no comércio varejista. (TRT-9ª R. RO 04.276/95)

“Todos os empregados de empresa comercial, independentemente das suas profissões ou funções dentro dos setores destes (padaria, lanchonete, açougue, faxineira, manutenção, aprendiz, segurança*, ajudante, inclusive de caminhão, motorista, operador de máquina, vendedores, etc.), são enquadrados como empregados no comércio, pois a atividade preponderante da empresa é o comércio”.

Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
As convenções coletivas, segundo dispõe o artigo 611, caput, da CLT, são acordos de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Em tese, se a empresa comercial possui até 02 (dois) motoristas (entregadores motorizados do comércio) e os mesmos expressam o desejo de continuar vinculado ao Sindicato da categoria preponderante, estabelece aí a controvérsia quanto ao enquadramento sindical, senão vejamos: “Categoria diferenciada.
Limitação ao alcance da convenção coletiva ou decisão normativa. Os instrumentos coletivos referentes à categoria profissional diferenciada não são aplicáveis forçosamente a empregado que, mesmo a esta pertencente, labora em empresa que integra categoria econômica não representada pelos sindicatos os respectivos instrumentos.
Fundamental que a empresa tenha sido suscitada ou chamada no dissídio coletivo para que se conceda vantagem ao trabalhador de categoria diferenciada. Embargos conhecidos e providos”. (Ac. Um. Da SBDI-1 do TST – ERR 133.842/94 – 3º R – Rel. Min. Vantuil Abdala – j. 16.12.96 – Embte.: Fundação Universitária Mendes Pimentel; Embda. Edna Regina Pereira – DJU 1 07.03.97, p. 5.710 – ementa oficial). (g.n.). (in Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª quinzena de abril de 1997 – nº 8/97 – Caderno 2 – Página 147).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RO-DC 256.075/96.8 – AC.SDC 202/97, 3.3.97 – REL. MIN. ANTONIO FÁBIO RIBEIRO – LTR 62.06/829

“A atividade preponderante da empresa é que deve assegurar o correto enquadramento sindical, caso contrário criar-se-ia representações de tantas quantas forem as atividades necessárias ao funcionamento da empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos coletivos simultaneamente”.

“Exceto motorista e ajudantes de motorista empregados em empresas do comércio varejista, cuja Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Mogi das Cruzes e Suzano e o Sindicado do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes”.

Sincomerciários e Fecomerciários

Unidos somos mais fortes

A união entre a Fecomerciários e o Sincomerciários representa a força coletiva necessária para enfrentar os desafios do mundo do trabalho. Juntas, essas entidades amplificam a voz dos comerciários, garantindo que suas reivindicações sejam ouvidas e que seus direitos sejam preservados. A parceria fortalece a luta por melhores condições de trabalho, salários justos e benefícios que impactam positivamente a vida de milhares de trabalhadores.

Jair Mafra e Motta