1- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
2- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 30 (trinta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT;
3- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
4- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
5- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
6- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
7- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
8- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
9- Os empregados não poderão trabalhar em três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11 – Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento. Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias, que uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 15 (quinze) dias a contar desta data;
Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida na cláusula 42 a respeito de feriados, fica estipulada multa de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) por empregado e em seu favor.