Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, celebrada em 12 de setembro de 2024.
RESUMO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro | R$ 1.500,00 |
Empregados em geral | R$ 1.852,00 |
Entregadores Motorizados | R$ 2.035,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação | R$ 2.075,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação | R$ 2.131,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia | R$ 2.600,00 |
Empregado no cargo de Gerente | R$ 4.487,00 |
CLÁUSULA 4ª: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada “Atualização Salarial” da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 4,7 % (quatro vírgula sete por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
§ 1º - Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula calculadas sobre o salário vigente em 1º de julho de 2023.
§ 2º - Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de julho 2023: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
§ 3º - Os ajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 01 de julho de 2023 até 30 de junho de 2024, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§ 4º - Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Leis nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salarias.
CLÁUSULA 5ª – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 15/07/2023: Fica facultado às empresas a aplicação de reajuste salarial proporcional aos empregados admitidos após 15 de julho de 2023, de 1/12 (um doze avos), do reajuste pactuado na cláusula 4ª (nominada “Atualização Salarial”), conforme tabela constante da Convenção Coletiva.
§ Único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto na cláusula nominada PISOS SALARIAIS.
CLÁUSULA 14 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho e agosto de 2024, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas em até duas parcelas, até a data de pagamento do salário de competência de setembro e outubro de 2024.
§ Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA 17 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2024 ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
§ 1º - A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
§ 2º - As folgas, caso concedidas, não se confundirão com DSR ou dias já compensados.
§ 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
CLÁUSULA 18 - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 10.854/2021, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA 21 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA 23 - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
§ Único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
CLÁUSULA 61 - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
§ 7º - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
§ 8º - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
§ 9º - O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA 55 – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br | www.sincofarma.org.br |
ü A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincofarma.org.br