Aos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores em Geral:
RESUMO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONCESSIONÁRIAS - 2025/2026
Levamos ao conhecimento que a FECOMERCIÁRIOS - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, em nome de seus filiados do Interior e da Capital, celebrou com o SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo, Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 01/10/2025 até 30/09/2026. O reajuste é de 6,0% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2024. A Convenção estabelece proporcionalidade de incidência no salário de admissão para os empregados admitidos de 01/10/2024 até 30/09/25 e há tabela para sua aplicabilidade.
- REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2025: Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2024, dos admitidos até 30/09/2025, limitados ao teto salarial de R$ 143,86, serão reajustados a partir de 01/10/2025, com o percentual de 6,0% (seis por cento).
- Aos admitidos até 30/09/2024, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 088,63.
- SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO: Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2025, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços, ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir. Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos empregados mais antigos, que exercem a mesma função do
a) “menores aprendizes”, com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e “jovens aprendizes”, com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente. |
R$ 1.618,84 |
b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de “enxugador de veículos”, “office- boy”, “mensageiro”, “ faxineiro” e “auxiliar de serviços administrativos”. | R$ 1.776,74 |
c) de “Ajudante”, “Auxiliar”, ou “Assistente” de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos. | R$ 2.060,13 |
d) de “jardineiro”, “copeiro”, “lavador de veículos”, ou como “ajudante”, “auxiliar”, ou “assistente” de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção. |
R$ 2.278,92 |
e) Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos concessionários que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de: |
R$ 2.395,56 |
f) Nos concessionários que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: | |
f.1) "manobrista de veículos" e "entregador motorizado" | R$ 2.433,96 |
f.2) em quaisquer outras funções em geral, não citadas anteriormente. | R$ 2.550,60 |
- Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença
C) GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS: Aos EMPREGADOS com remunerações mensais variáveis, integradas somente por comissões sobre vendas ou serviços, ou mediante parcelas referentes a comissões e outra de qualquer valor fixo, não sujeita a percentual ou valor mínimo fixados em lei ou na Convenção Coletiva, fica assegurado garantias de remunerações mensais mínimas, de valores diferenciados, estabelecidas para cada forma de remuneração contratada, tipo de veículo ou produto comercializado e demais serviços prestados pelos CONCESSIONÁRIOS. Os valores destas garantias mínimas são fixados nesta cláusula para jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas mensais integralmente cumpridas, devendo ser calculado proporcionalmente, com base nos respectivos valores-hora, quando cumpridas apenas parcialmente, ou se contratadas com duração inferior ao limite máximo da jornada legal vigente, observadas as demais condições a seguir.
Aos comissionistas com remuneração variável mista, integrada por parcelas de comissões e outra de valor fixo, contratadas livremente, ficam estabelecidas as seguintes garantias mensais de remunerações mínimas:
a) nos concessionários de motocicletas, produtos e serviços correspondentes | R$ 2.418,31 |
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços | R$ 2.567,67 |
Aos comissionistas também denominados “puros”, pois remunerados com remuneração variável abrangendo somente comissões sobre vendas ou serviços, ficam estabelecidos outras garantias mensais mínimas, também diferenciadas conforme a natureza da atividade empresarial:
a) nos concessionários de motocicletas | R$ 2.816,92 |
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços | R$ 3.029,98 |
- HOMOLOGAÇÕES: Nas rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 01 (um) ano é obrigatório a assistência homologatória dos SINDICATOS. Nada impede que mediante ajuste direto entre o Concessionário e o Empregado com o contrato de trabalho superior a 06 (seis) meses seja solicitado aos SINDICATOS agendamento de assistência homologatória a ser efetuada através do modelo de termo rescisório aprovado pelo órgão competente. Após agendamento da data da homologação rescisória com os SINDICATOS, o Concessionário comunicará ao Empregado dispensado por iniciativa empresarial ou que solicitar demissão a data, local e horário da homologação da rescisão contratual. O Concessionário fornecerá no ato da homologação rescisória, ao Empregado dispensado sem justa causa ou que solicitar demissão, carta de referência mencionando o período do contrato de trabalho e a função exercida na data da rescisão contratual.
- DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de Outubro, será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho do Concessionário nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2025, a ser paga até 30/08/2026, conforme proporção abaixo:
- até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício;
- de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia; e,
- acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
A gratificação do Dia do Comerciário fica garantida aos empregados comerciários em gozo de férias e às empregadas em licença maternidade no mês de outubro/2025.
F) CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites
www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
Fica expressamente vedada às empresas, por si ou pelos seus prepostos, gerentes, chefes e representantes, qualquer forma de incentivo, interferência ou manifestação, direta ou indireta, fornecimento de quaisquer meio de transporte por parte das empresas (salvo veículos utilizados por empregados em decorrência do seu contrato de trabalho) visando influenciar ou induzir seus empregados à apresentação de oposição ao desconto de contribuições ao seu Sindicato Profissional, ajustado nessa cláusula, sob pena de caracterização de conduta antissindical e aplicação de multa, a favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais)por empregado manifestante. A aplicação da multa, aqui prevista, somente ocorrerá após a devida apuração e comprovação da participação do Concessionário.
A D I R E T O R I A


