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Normas trabalhistas Sincomerciários

Conheça as regras e exigências para o trabalho em feriados e datas especiais, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio. Saiba sobre pagamentos, folgas, direitos dos trabalhadores e multas por descumprimento. Proteja seus direitos e cumpra as normas trabalhistas de forma correta. Para farmácias e concessionárias, entre em contato com a Secretaria do Sindicato.

TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS

Nas empresas em geral, fica permitido o trabalho nas Datas Especiais e Feriados, na forma das Leis n.º 605/49 e 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal, desde estejam em dia com as contribuições previstas em lei, na Convenção Coletiva de Trabalho e nas normas infra estatutárias dos Sindicatos convenentes, cumpram as regras determinadas para cada caso descritas na presente cláusula e que requeiram, salvo havendo Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça outras condições, CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS, conforme as regras dispostas na cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES” da Convenção Coletiva.
– As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa prevista no parágrafo 4.3 desta cláusula e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.
– Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula, inclusive a de solicitar a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS.
– Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações acima e atendidas as seguintes regras:

01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

TRABALHO EM 1º DE MAIO: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no parágrafo 4º, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 60 (sessenta) dias a contar desta data;

– Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
– Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, ficam estipuladas as penalidades previstas no caput cláusula “MULTA” da Convenção Coletiva, por empregado e em seu favor.
– Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
– A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.

Sincomerciários e Fecomerciários

Unidos somos mais fortes

A união entre a Fecomerciários e o Sincomerciários representa a força coletiva necessária para enfrentar os desafios do mundo do trabalho. Juntas, essas entidades amplificam a voz dos comerciários, garantindo que suas reivindicações sejam ouvidas e que seus direitos sejam preservados. A parceria fortalece a luta por melhores condições de trabalho, salários justos e benefícios que impactam positivamente a vida de milhares de trabalhadores.

Jair Mafra e Motta