CIRCULAR – CONCESSIONÁRIAS
Aos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores em Geral:
Levamos ao conhecimento que a FECOMERCIÁRIOS – Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, em nome de seus filiados do Interior e da Capital, celebrou com o SINCODIV – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo, Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 01/10/2015 até 30/09/2016. O reajuste é de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2014. A Convenção estabelece proporcionalidade de incidência no salário de admissão para os empregados admitidos de 01/10/2014 até 30/09/2015 e há tabela para sua aplicabilidade.
A) REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2014: Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2014, dos admitidos até 30/09/2014, limitados ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados a partir de 01/10/2015, com o percentual de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
Aos admitidos até 30/09/2014, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no parágrafo anterior, receberão a partir de 01/10/2015, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
B) REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2014 E ATÉ 30/09/2015: Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2014 e até 30/09/2015, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula “REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2014” (R$ 10.000,00), serão reajustados em 01/10/2015, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função:
Mês da Admissão: | Multiplicar o salário da Admissão por: |
Outubro/2014 | 1,0990 |
Novembro/2014 | 1,0907 |
Dezembro/2015 | 1,0825 |
Janeiro/2015 | 1,0742 |
Fevereiro/2015 | 1,0660 |
Março/2015 | 1,0577 |
Abril/2015 | 1,0495 |
Maio/2015 | 1,0412 |
Junho/2015 | 1,0330 |
Agosto/2015 | 1,0247 |
Julho/2015 | 1,0165 |
Setembro/2015 | 1,0082 |
Os admitidos a partir de 01/10/2014 e até 30/09/2015, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável mista, em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula “REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2014” (R$ 10.000,00) receberão a partir de 01/10/2015, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados,constante da tabela a seguir:
Mês da Admissão: | Multiplicar o salário da Admissão por: |
Outubro/2014 | R$ 990,00 |
Novembro/2014 | R$ 908,00 |
Dezembro/2014 | R$ 825,00 |
Janeiro/2015 | R$ 743,00 |
Fevereiro/2015 | R$ 660,00 |
Março/2015 | R$ 578,00 |
Abril/2015 | R$ 495,00 |
Maio/2015 | R$ 413,00 |
Junho/2015 | R$ 330,00 |
Agosto/2015 | R$ 248,00 |
Julho/2015 | R$ 165,00 |
Setembro/2015 | R$ 83,00 |
C) SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO: Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2015, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços, ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso, de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir. Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos empregados mais antigos, que exercem a mesma função do admitido.
a) “menores aprendizes”, com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e “jovens aprendizes”, com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente. | R$ 880,00 |
b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de “enxugador de veículos”, “office-boy”, “mensageiro” e “auxiliar de serviços administrativos”. | R$ 966,00 |
c) de “Ajudante”, “Auxiliar”, ou “Assistente” de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos. | R$ 1.123,00 |
d) de “jardineiro”, “copeiro”, “faxineiro”, “lavador de veículos”, ou como “ajudante”,”auxiliar”, ou “assistente” de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção. | R$ 1.243,00 |
e) Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos concessionários que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de | R$ 1.307,00 |
f) Nos concessionários que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: | |
f.1) “manobrista de veículos” e “entregador motorizado” | R$ 1.328,00 |
f.2) em quaisquer outras funções em geral, não citadas anteriormente. | R$ 1.394,00 |
Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente.
D) GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS: Aos empregados com remunerações mensais variáveis, integradas somente por comissões sobre vendas ou serviços, ou mediante parcelas referentes a comissões e outra de qualquer valor fixa, não sujeita a percentual ou valor mínimo fixados em lei ou na Convenção Coletiva, fica assegurado garantias de remunerações mensais mínimas, de valores diferenciados, estabelecidas para cada forma de remuneração contratada, tipo de veículo ou produto comercializado e demais serviços prestados pelos concessionários. Os valores destas garantias mínimas são fixados nesta cláusula para jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas mensais integralmente cumpridas, devendo ser calculado proporcionalmente, com base nos respectivos valores-hora, quando cumpridas apenas parcialmente, ou se contratadas com duração inferior ao limite máximo da jornada legal vigente, observadas as demais condições a seguir.
Aos comissionistas com remuneração variável mista, integrada por parcelas de comissões e outra de valor fixo, contratadas livremente, ficam estabelecidas as seguintes garantias mensais de remunerações mínimas:
a) nos concessionários de motocicletas, produtos e serviços correspondentes: R$ 1.319,00 (mil, trezentos e dezenove reais);
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços: R$ 1.402,00 (mil, quatrocentos e dois reais).
Aos comissionistas também denominados “puros”, pois remunerados com remuneração variável abrangendo somente comissões sobre vendas ou serviços, ficam estabelecidos outras garantias mensais mínimas, também diferenciadas conforme a natureza da atividade empresarial:
a) nos concessionários de motocicletas: R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais);
b) nos demais concessionários de quaisquer outros tipos de veículos, produtos ou serviços: R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).
E) DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS A 01/10/2015: Em razão da data da assinatura da Convenção Coletiva e providências para solicitação de seu registro através do Sistema Mediador do MTE e posterior requerimento protocolado em processo de seu registro e arquivo no Órgão competente, as diferenças salariais dos reajustes e dos novos valores estabelecidos na Convenção, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, o 13º salário e a de janeiro de 2016, serão totalizadas e quitadas em quatro parcelas de igual valor, nas remunerações mensais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016.
F) DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de Outubro, será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho do Concessionário nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2015, a ser paga até 30/04/2016, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
A gratificação do Dia do Comerciário fica garantida aos empregados comerciários em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade no mês de outubro/2015.
G) CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, com exceções do 13º salário e do mês de cobrança do imposto sindical (art. 582 da CLT), denominada Contribuição Assistencial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária
Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria enviada pelo Sindicato.
NOTA: AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO E PROMOÇÕES DE VENDAS EM DOMINGOS E FERIADOS: A AUTORIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACULTATIVOS DOS EMPREGADOS, COM REGRAS ESPECÍFICAS, DEPENDERÁ DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA EM SEPARADO.
A DIRETORIA