Aos Contadores e às Empresas do Comércio Varejista de
Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos
Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, celebrada em 16 de agosto de 2022.
RESUMO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2022 até 31/12/2022:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.299,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.604,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.762,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.797,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.845,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.250,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 3.885,00 |
Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2023 até 30/06/2023
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.378,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.701,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.869,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.906,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.957,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.387,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 4.121,00 |
CLÁUSULA QUARTA: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) a título de atualização salarial.
Fica facultado a aplicação do percentual da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula em 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2021, sendo:
I - A partir de 1º de julho de 2022: Aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
II - A partir de 1º de janeiro de 2023: Aplicação do percentual de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de Julho de 2021: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 1.192,00 (um mil e centos e noventa e dois reais), em 2 (duas) parcelas, sendo:
I - A partir de 1º de julho de 2022: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
II - A partir de 1º de janeiro de 2023: R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de 11,92% a partir de 01/07/2022, ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do abono prevista na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA: ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2022 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2023, será pago abono único de R$ 40,00 (quarenta reais) a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2022, limitado ao teto de até R$ 10.000,00, a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2023.
Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2023), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2021: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2021 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho e agosto de 2022, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de setembro de 2022.
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2022, ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro: A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
Parágrafo segundo: As folgas, caso concedidas, não se confundirão com o DSR ou dias já compensados.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n° 10.854/2021, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo Sexto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
Parágrafo Sétimo - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo – O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, denominada Contribuição Assistencial / Taxa Contributiva Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015 PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincofarma.org.br |
A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincofarma.org.br
Aos Contadores e às Empresas do Comércio Varejista de
Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos
Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022, celebrada em 10 de novembro de 2021.
RESUMO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2021 até 31/12/2021:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.178,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.455,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.598,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.629,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.673,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.041,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 3.523,00 |
Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2022 até 30/06/2022:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.231,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.520,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.670,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.703,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.749,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.133,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 3.682,00 |
CLÁUSULA QUARTA: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 9,22 % (nove vírgula vinte e dois por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
I - A partir de 1º de julho de 2021: Aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
II - A partir de 1º de janeiro de 2022: Aplicação do percentual de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2021, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2021, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de 9,22% a partir de 01/07/2021 ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do abono prevista na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA: ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2021 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2022, será pago abono único de R$ 30,00 a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2021, limitado ao teto de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2022.
Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2022), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2020: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2020 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de novembro de 2021.
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2021, a ser paga juntamente com o salário do mês de novembro, em razão da data de assinatura da presente norma, ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reias), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo Sexto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
Parágrafo Sétimo - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo – O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, denominada Contribuição Assistencial / Taxa Contributiva Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015 PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincofarma.org.br |
A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincofarma.org.br