Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, celebrada em 12 de setembro de 2024.
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.500,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.852,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 2.035,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 2.075,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 2.131,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.600,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 4.487,00 |
CLÁUSULA 4ª: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada “Atualização Salarial” da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 4,7 % (quatro vírgula sete por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
§ 1º - Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula calculadas sobre o salário vigente em 1º de julho de 2023.
§ 2º - Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de julho 2023: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
§ 3º - Os ajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 01 de julho de 2023 até 30 de junho de 2024, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§ 4º - Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Leis nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salarias.
CLÁUSULA 5ª – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 15/07/2023: Fica facultado às empresas a aplicação de reajuste salarial proporcional aos empregados admitidos após 15 de julho de 2023, de 1/12 (um doze avos), do reajuste pactuado na cláusula 4ª (nominada “Atualização Salarial”), conforme tabela constante da Convenção Coletiva.
§ Único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto na cláusula nominada PISOS SALARIAIS.
CLÁUSULA 14 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho e agosto de 2024, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas em até duas parcelas, até a data de pagamento do salário de competência de setembro e outubro de 2024.
§ Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA 17 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2024 ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
§ 1º - A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
§ 2º - As folgas, caso concedidas, não se confundirão com DSR ou dias já compensados.
§ 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
CLÁUSULA 18 - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 10.854/2021, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA 21 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA 23 - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
§ Único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
CLÁUSULA 61 - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
§ 7º - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
§ 8º - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
§ 9º - O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA 55 – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincofarma.org.br |
ü A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincofarma.org.br
Aos Contadores e às Empresas do Comércio Varejista de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos
Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2023 até 30 de junho de 2024, celebrada em 07 de dezembro de 2023.
RESUMO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.433,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.769,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.944,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.982,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 2.035,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.482,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 4.286,00 |
CLÁUSULA QUARTA: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de janeiro de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 4 % (quatro por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula calculadas sobre o salário vigente em 1º janeiro de 2023.
Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de janeiro 2023: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo terceiro: Os ajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 01 de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo quinto: Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Leis nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salarias.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2022: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2022 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas em até duas parcelas, até a data de pagamento do salário de competência de janeiro de 2024.
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2023, a ser pago juntamente com o salário até o mês de janeiro de 2024, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data base, em dezembro/2023, ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo – As folgas, caso concedidas, não se confundirão com DSR ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 10.854/2021, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
Parágrafo Único – Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo Sexto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
Parágrafo Sétimo - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo – O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincofarma.org.br |
A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincofarma.org.br
Comunicamos que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis - SINCOMERCIÁRIOS, através da Assembleia Geral Extraordinária Regional, autorizou a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS, a celebrar junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINCOFARMA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO válida retroativamente a 01 de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, celebrada em 16 de agosto de 2022.
RESUMO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2022 até 31/12/2022:
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.299,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.604,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.762,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.797,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.845,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.250,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 3.885,00 |
Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2023 até 30/06/2023
Office-boy, Pacoteiro ou Empacotador, Auxiliar de Reposição e Faxineiro |
R$ 1.378,00 |
Empregados em geral |
R$ 1.701,00 |
Entregadores Motorizados |
R$ 1.869,00 |
Auxiliar de Farmácia com Manipulação |
R$ 1.906,00 |
Atendente de Prescrição Magistral em Farmácia com Manipulação |
R$ 1.957,00 |
Balconistas (Vendedores), Comissionistas ou não e Técnicos de Farmácia |
R$ 2.387,00 |
Empregado no cargo de Gerente |
R$ 4.121,00 |
CLÁUSULA QUARTA: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) a título de atualização salarial.
Fica facultado a aplicação do percentual da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula em 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2021, sendo:
I - A partir de 1º de julho de 2022: Aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
II - A partir de 1º de janeiro de 2023: Aplicação do percentual de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de Julho de 2021: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 1.192,00 (um mil e centos e noventa e dois reais), em 2 (duas) parcelas, sendo:
I - A partir de 1º de julho de 2022: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
II - A partir de 1º de janeiro de 2023: R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de 11,92% a partir de 01/07/2022, ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do abono prevista na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA: ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2022 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2023, será pago abono único de R$ 40,00 (quarenta reais) a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2022, limitado ao teto de até R$ 10.000,00, a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2023.
Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2023), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2021: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2021 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho e agosto de 2022, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de setembro de 2022.
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2022, ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro: A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
Parágrafo segundo: As folgas, caso concedidas, não se confundirão com o DSR ou dias já compensados.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n° 10.854/2021, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a título de auxílio alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo Sexto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
Parágrafo Sétimo - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo – O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, denominada Contribuição Assistencial / Taxa Contributiva Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015 PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
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