Aos Contadores e Empresas do Comércio Varejista em geral
Comunicamos que foi firmada em 07/12/2023, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 03 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 5,0% (cinco por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2022). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2023, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2022 por 1.0500, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento dos salários de competência do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo 5º - Para o empregado que recebe salário com valor superior a R$ 13.713,00 (treze mil, setecentos e treze reais), o índice de 5,0% (cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o valor R$ 13.713,00 e para a parte do salário superior a esse valor, o reajuste será de livre negociação entre o empregado e a empresa.
Cláusula 04 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2022, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 06 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2023: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.898,00 |
R$ 1.686,00 |
Multifunção |
R$ 1.949,00 |
R$ 1.760,00 |
Caixa |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.872,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.671,00 |
R$ 1.485,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.558,00 |
R$ 1.546,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.708,00 |
R$ 1.517,00 |
Comissionista |
R$ 2.223,00 |
R$ 1.975,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 92,00 |
R$ 85,00 |
Cláusula 08 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei Complementar 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da CF/88, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 08 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento emitida nos moldes da cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES”. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas “SALÁRIOS NORMATIVOS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA” da Convenção Coletiva de Trabalho.
- Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos a data base, é até 28/02/2024.
Cláusula 09 - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.740,00 |
R$ 1.517,00 |
Multifunção |
R$ 1.797,00 |
R$ 1.581,00 |
Caixa |
R$ 1.891,00 |
R$ 1.684,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.555,00 |
R$ 1.388,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.502,00 |
R$ 1.489,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Comissionista |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.778,00 |
Cláusula 11 - SALÁRIOS NORMATIVOS - REPIS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SETEMBRO/2023 - REPIS EPP |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.818,00 |
R$ 1.601,00 |
Multifunção |
R$ 1.867,00 |
R$ 1.671,00 |
Caixa |
R$ 1.954,00 |
R$ 1.778,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.599,00 |
R$ 1.405,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.530,00 |
R$ 1.516,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Comissionista |
R$ 2.138,00 |
R$ 1.881,00 |
Cláusula 22 - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO – Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro (art. 7º da lei 12.790 de 14/03/2013 – Lei do Exercício da Profissão de Comerciário), será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2023, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
Parágrafo 1º - Fica facultado a empresa converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima até 31/05/2024, desde que informado ao empregado beneficiado até 30/11/2023.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
HOMOLOGAÇÕES
Cláusula 37 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: As entidades sindicais convenentes colocam à disposição de seus representados, na sede e subsede do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical que será obrigatória nas rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo 1° - A assistência sindical no ato de rescisão de contrato de trabalho de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada através do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), que será de eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2° - O pedido de demissão, bem como o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência prevista no caput.
Parágrafo 3° - O pedido de demissão de empregado portador de garantia de emprego ou estabilidade deverá ser realizado de forma obrigatória nos moldes do caput, salvo constatação, no ato da assistência, de vício de consentimento do empregado.
Parágrafo 4° - Se, por conveniência dos representados ou por serem portadores de alguma deficiência, desejarem serem atendidos de forma especial, em caráter urgente, devendo neste caso o empregador informar a deficiência do empregado quando este for o portador, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os Sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Parágrafo 5° - Na eventualidade da assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não ser efetivada, sem culpa do empregador ou por negativa do sindicato profissional de fazê-la, este último fica obrigado a descrever no verso do termo de assistência (TRCT), de imediato e de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contudo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 6° - Se o Sindicato se recusar a fornecer por escrito os motivos da recusa, a empresa poderá, de imediato, recorrer à Câmara de Conciliação Trabalhista – CINTEC, conforme cláusula “CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – CINTEC” do instrumento coletivo.
Parágrafo 7° - A assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, previstos nesta cláusula, a entrega da documentação obrigatória nos termos do parágrafo 1° e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO
ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio digital apresentada através do dispositivo eletrônico do empregado;
- Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (em caso de pedido de demissão, trazer cópia para o Sindicato);
- Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, se for o caso, guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS (multa dos 20% ou 40%) observada as hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (trazer cópia para o Sindicato);
- Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
- Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
- Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215 de 15/12/2011;
- Certidões de enquadramento: Repis, Multifunção, Programa Talentos do Comércio, Jornada Diferenciada e Banco de Horas, se for o caso.
Cláusula 50 - TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS: Desde que cumpridas todas as exigências da cláusula 50 da Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido o trabalho em Datas Especiais e Feriados após solicitação, por parte da empresa, de CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS, conforme as regras dispostas na cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES” da Convenção Coletiva, que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim, assinada pelos Sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional.
- As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa prevista no parágrafo 4.3 desta cláusula e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula, inclusive a de solicitar a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS.
- Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações do caput desta cláusula e atendidas as seguintes regras:
01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
- Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 30 (trinta) dias a contar desta data;
ü Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
ü Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, ficam estipuladas as penalidades previstas no caput cláusula “MULTA” da Convenção Coletiva, por empregado e em seu favor.
ü Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
- A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.
Cláusula 69 - OBTENÇÃO DE CERTIDÕES - As empresas interessadas na obtenção da CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO NO REPIS, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO PROGRAMA TALENTOS DO COMÉRCIO, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MULTIFUNÇÃO, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS ou da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS deverão seguir os procedimentos e regras descritos nos parágrafos desta cláusula, cuja integra se encontra na Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 75 - MULTA - Fica estipulada uma multa no valor de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo 1º - No caso de reincidência, após notificação e prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, caberá multa no valor de um salário normativo em vigor, nos termos da cláusula “SALÁRIOS NORMATIVOS”, item “A”, piso de “Empregados em Geral” (R$ 1.898,00) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - Notificada a empresa pelo Sindicato representante da categoria profissional, este por sua vez deverá dar ciência ao Sindicato representante da categoria econômica para que, se entender necessário e juntamente com o empregador, manifeste-se sobre a notificação.
Cláusula 01 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo 1º - Para as cláusulas sociais, o prazo acima será estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva, respeitando o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no Art. 614, § 3° da CLT.
Cláusula 58 – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincomercio.com.br |
A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincomercio.com.br
Comunicamos que foi firmada em 06/10/2022, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 03 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2021). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2022, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2021 por 1.0883, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de setembro de 2022, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento dos salários de competência do mês de Outubro de 2022.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de Novembro de 2022.
Cláusula 04 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2021, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 06 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2022: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.808,00 |
R$ .606,00 |
Multifunção |
R$ 1.856,00 |
R$ 1.676,00 |
Caixa |
R$ 1.939,00 |
R$ 1.783,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.591,00 |
R$ 1.414,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.322,00 |
R$ 1.322,00 |
Comissionista |
R$ 2.117,00 |
R$ 1.881,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.322,00 |
R$ 1.322,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.484,00 |
R$ 1.472,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 88,00 |
R$ 81,00 |
Cláusula 08 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei Complementar 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da CF/88, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 08 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento emitida nos moldes da cláusula OBTENÇÃO DE CERTIDÕES”. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas SALÁRIOS NORMATIVOSe GARANTIA DO COMISSIONISTAda Convenção Coletiva de Trabalho.
Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos a data base, é até 28/02/2023.
Cláusula 09 - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS PARA MICROEMPRESAS |
Mogi das Cruzes |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.657,00 |
R$ 1.445,00 |
Multifunção |
R$ 1.711,00 |
R$ 1.506,00 |
Caixa |
R$ 1.801,00 |
R$ 1.604,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.481,00 |
R$ 1.322,00 |
Repositor (Exceto Mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.322,00 |
R$ 1.322,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.430,00 |
R$ 1.418,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.474,00 |
R$ 1.396,00 |
Comissionista |
R$ 1.939,00 |
R$ 1.693,00 |
Cláusula 11 - SALÁRIOS NORMATIVOS - REPIS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SETEMBRO/2022 - REPIS EPP |
Mogi das Cruzes |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.731,00 |
R$ 1.525,00 |
Multifunção |
R$ 1.778,00 |
R$ 1.591,00 |
Caixa |
R$ 1.861,00 |
R$ 1.693,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.523,00 |
R$ 1.338,00 |
Repositor (Exceto Mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.322,00 |
R$ 1.322,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.457,00 |
R$ 1.444,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.554,00 |
R$ 1.474,00 |
Comissionista |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.791,00 |
Cláusula 21 - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO - Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro (art. 7º da lei 12.790 de 14/03/2013 – Lei do Exercício da Profissão de Comerciário), será concedida ao comerciário contribuinte que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2022, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
Parágrafo 1º - Fica facultado a empresa converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima até 31/05/2023, desde que informado ao empregado beneficiado até 31/10/2022.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
Parágrafo 3º - São considerados comerciários contribuintes aqueles empregados enquadrados nos termos do caput da cláusula CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA – COTA NEGOCIALda Convenção Coletiva.
HOMOLOGAÇÕES
Cláusula 36 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: As entidades sindicais convenentes colocam à disposição de seus representados, na sede e subsede do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical que será obrigatória nas rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo 1° - A assistência sindical no ato de rescisão de contrato de trabalho de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada através do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), que será de eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2° - O pedido de demissão, bem como o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência prevista no caput.
Parágrafo 3° - O pedido de demissão de empregado portador de garantia de emprego ou estabilidade deverá ser realizado de forma obrigatória nos moldes do caput, salvo constatação, no ato da assistência, de vício de consentimento do empregado.
Parágrafo 4° - Se, por conveniência dos representados ou por serem portadores de alguma deficiência, desejarem serem atendidos de forma especial, em caráter urgente, devendo neste caso o empregador informar a deficiência do empregado quando este for o portador, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os Sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Parágrafo 5° - Na eventualidade da assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não ser efetivada, sem culpa do empregador ou por negativa do sindicato profissional de fazê-la, este último fica obrigado a descrever no verso do termo de assistência (TRCT), de imediato e de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contudo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 6° – Se o Sindicato se recusar a fornecer por escrito os motivos da recusa, a empresa poderá, de imediato, recorrer à Câmara de Conciliação Trabalhista – CINTEC, conforme cláusula CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – CINTECdo instrumento coletivo.
Parágrafo 7° – A assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, previstos nesta cláusula, a entrega da documentação obrigatória nos termos do parágrafo 1° e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO
ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas; Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, apresentá-la através do dispositivo eletrônico do empregado.
Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (em caso de pedido de demissão, trazer cópia para o Sindicato);
Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, se for o caso, guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS (multa dos 20% ou 40%) observada as hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (trazer cópia para o Sindicato);
Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215 de 15/12/2011;
Certidões de enquadramento: Repis, Multifunção e Jornada Diferenciada, se for o caso.
Cláusula 49 - TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS: Desde que cumpridas todas as exigências da cláusula 49 da Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido o trabalho em Datas Especiais e Feriados após solicitação, por parte da empresa, de CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS, conforme as regras dispostas na cláusula OBTENÇÃO DE CERTIDÕESda Convenção Coletiva, que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim, assinada pelos Sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional.
As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa prevista no parágrafo 4.3 desta cláusula e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula, inclusive a de solicitar a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS.
Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações do caput desta cláusula e atendidas as seguintes regras:
01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 15 (quinze) dias a contar desta data;
- Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
- Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, ficam estipuladas as penalidades previstas no caput cláusula MULTAda Convenção Coletiva, por empregado e em seu favor.
- Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.
55 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Serão reconhecidos todos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados, ou seja, aqueles emitidos por médico/dentista da empresa ou por empresa conveniada, do INSS e SUS, do Sindicato, do SESC, SENAC, de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, bem como de médicos e dentistas que atendam em consultório particular. De igual forma, serão reconhecidas as
declarações de comparecimento do comerciário a consultas médicas ou odontológicas firmadas por profissionais habilitados, conforme acima descrito, limitando-se a quatro por ano, sendo duas por semestre, sendo vedado o desconto nos salários das horas de ausência trabalho pelo comerciário, com vistas a essa finalidade.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos/odontológicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, sendo que, conforme a previsão da citada Portaria, não pode ser exigido constar o Código Internacional de Doenças – CID para sua validade se o empregado não consentiu sua inclusão no ato da emissão do atestado.
Parágrafo 2º - Os atestados deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão, podendo, se o afastamento for superior a este prazo, ser previamente apresentado por meio eletrônico dentro do prazo estipulado e apresentado de forma física quando do retorno do comerciário às suas atividades laborais.
Cláusula 67 - OBTENÇÃO DE CERTIDÕES - As empresas interessadas na obtenção da CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO NO REPIS, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MULTIFUNÇÃO, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS ou da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS deverão seguir os procedimentos e regras descritos nos parágrafos desta cláusula, cuja integra se encontra na Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 57 - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA – COTA NEGOCIAL: Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam erga omnesdas conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição cota negocialpara o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, inclusive do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, conforme autorização assemblear e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015 PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto. A contribuição e/ou cota negocial referente ao 13º salário deverá ser recolhida na mesma guia de recolhimento da contribuição e/ou cota negocial referente ao mês de dezembro/2022, com vencimento em 15 de janeiro de 2023.
Cláusula 73 - MULTA - Fica estipulada uma multa no valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo 1º – No caso de reincidência, após notificação e prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, caberá multa no valor de um salário normativo em vigor, nos termos da cláusula
SALÁRIOS NORMATIVOS”, item A”, piso de Empregados em Geral(R$ 1.808,00) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º – Notificada a empresa pelo Sindicato representante da categoria profissional, este por sua vez deverá dar ciência ao Sindicato representante da categoria econômica para que, se entender necessário e juntamente com o empregador, manifeste-se sobre a notificação.
Cláusula 01 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
Parágrafo 1º – Para as cláusulas sociais, o prazo acima será estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva, respeitando o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no Art. 614, § 3° da CLT.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincomercio.com.br |
A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincomercio.com.br
Comunicamos que foi firmada em 10/11/2021, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 01 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2020). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2021, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2020 por 1.1042, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1° - Considerando a pandemia Covid-19 que se alastrou perante a sociedade, o Decreto de Calamidade Pública nº 6, de 2020 ainda em vigor, bem como os acordos de suspensão e redução de jornada estabelecidos pela Lei 14020/20, as empresas excepcionalmente poderão aplicar o reajustamento descrito no caput de forma proporcional, conforme discriminado na Convenção Coletiva.
Parágrafo 2° - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, considerando o reajuste integral de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento), pertinentes aos meses de setembro a dezembro de 2021, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono em até duas vezes, podendo ser pagas até o pagamento dos salários de competência dos meses de fevereiro e março de 2022.
Parágrafo 3° - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 4º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 2º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 5º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo 2°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de Março de 2022.
Cláusula 02 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2020, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 04 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2021: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.661,00 |
R$ 1.476,00 |
Multifunção |
R$ 1.705,00 |
R$ 1.540,00 |
Caixa |
R$ 1.782,00 |
R$ 1.638,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.462,00 |
R$ 1.299,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.215,00 |
R$ 1.215,00 |
Comissionista |
R$ 1.945,00 |
R$ 1.728,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.215,00 |
R$ 1.215,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.364,00 |
R$ 1.353,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 81,00 |
R$ 74,00 |
Cláusula 06 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da Carta Magna de 1988, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 06 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento no REPIS. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas 04 e 05 da Convenção Coletiva.
- Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos a data base, é até 28/02/2022.
Cláusula 07 - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS PARA MICROEMPRESAS - SETEMBRO/2021: REPIS ME |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.523,00 |
R$ 1.328,00 |
Multifunção |
R$ 1.572,00 |
R$ 1.384,00 |
Caixa |
R$ 1.655,00 |
R$ 1.474,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.361,00 |
R$ 1.215,00 |
Repositor (Exceto Mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.215,00 |
R$ 1.215,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.354,00 |
R$ 1.283,00 |
Comissionista |
R$ 1.782,00 |
R$ 1.556,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.314,00 |
R$ 1.303,00 |
Cláusula 09 - SALÁRIOS NORMATIVOS - REPIS - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SETEMBRO/2021: REPIS EPP |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.591,00 |
R$ 1.401,00 |
Multifunção |
R$ 1.634,00 |
R$ 1.462,00 |
Caixa |
R$ 1.710,00 |
R$ 1.556,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.399,00 |
R$ 1.229,00 |
Repositor (Exceto Mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.215,00 |
R$ 1.215,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.428,00 |
R$ 1.354,00 |
Comissionista |
R$ 1.871,00 |
R$ 1.646,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.339,00 |
R$ 1.327,00 |
Cláusula 19 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao comerciário contribuinte que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2021, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
Parágrafo 1º - Fica facultado a empresa converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima até 31/05/2022, desde que informado ao empregado beneficiado até 31/10/2021.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
Parágrafo 3º - São considerados comerciários contribuintes aqueles empregados enquadrados nos termos do caput da cláusula 55 da Convenção Coletiva.
HOMOLOGAÇÕES
Cláusula 34 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: As entidades sindicais convenentes colocam à disposição de seus representados, na sede e, subsedes do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical que será obrigatória nas rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo 1° - A assistência sindical no ato de rescisão de contrato de trabalho de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada através do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), que será de eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2° - O pedido de demissão, bem como o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência prevista no caput.
Parágrafo 3° - O pedido de demissão de empregado portador de garantia de emprego ou estabilidade deverá ser realizado de forma obrigatória nos moldes do caput, salvo constatação, no ato da assistência, de vício de consentimento do empregado.
Parágrafo 4° - Se, por conveniência dos representados ou por serem portadores de alguma deficiência, desejarem serem atendidos de forma especial, em caráter urgente, devendo neste caso o empregador informar a deficiência do empregado quando este for o portador, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os Sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Parágrafo 5° - Na eventualidade da assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não ser efetivada, sem culpa do empregador ou por negativa do sindicato profissional de fazê-la, este último fica obrigado a descrever no verso do termo de assistência (TRCT), de imediato e de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contudo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 6° – Se o Sindicato se recusar a fornecer por escrito os motivos da recusa, a empresa poderá, de imediato, recorrer à Câmara de Conciliação Trabalhista – CINTEC, conforme cláusula 64 do instrumento coletivo, após sua implementação na forma da lei.
Parágrafo 7° – A assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, previstos nesta cláusula, a entrega da documentação obrigatória nos termos do parágrafo 1° e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO
ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas; Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, apresentá-la através do dispositivo eletrônico do empregado.
- Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (em caso de pedido de demissão, trazer cópia para o Sindicato);
- Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, se for o caso, guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS (multa dos 20% ou 40%) observada as hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (trazer cópia para o Sindicato);
- Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
- Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
- Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215 de 15/12/2011;
- Certidões de enquadramento: Repis, Multifunção e Jornada Diferenciada, se for o caso.
Cláusula 47 - TRABALHO EM FERIADOS: Desde que cumpridas todas as exigências da cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido o trabalho em feriados após solicitação, por parte da empresa, de adesão ao trabalho em feriados que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim, assinada pelos sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional. A validade da adesão será de 3 (três) meses a contar da data da expedição da Certidão.
- As empresas deverão obrigatoriamente afixar a Certidão de autorização para o trabalho em feriados em local visível, que propicie conhecimento aos empregados e à fiscalização em geral.
- As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a Certidão autorizatória para o trabalho em datas especiais e feriados assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa da Convenção Coletiva e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do MTE, publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula.
- Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações da cláusula 44 da Convenção Coletiva e atendidas as seguintes regras:
01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
- Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 15 (quinze) dias a contar desta data;
- Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
- Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, fica estipulada multa da clausula 70 capute, parágrafo 1° da Convenção Coletiva, por empregado e em seu favor.
- Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
- A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.
Cláusula 70 - MULTA - Fica estipulada uma multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo 1º – No caso de reincidência, após notificação e prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, caberá multa no valor de um salário normativo em vigor, nos termos da cláusula 4 (SALÁRIOS NORMATIVOS), item 4.1, a(R$ 1.661,00), da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º – Notificada a empresa pelo Sindicato representante da categoria profissional, este por sua vez deverá dar ciência ao Sindicato representante da categoria econômica para que, se entender necessário e juntamente com o empregador, manifeste-se sobre a notificação.
Cláusula 74 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 1º – Para as cláusulas sociais, o prazo acima será estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva, respeitando o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no Art. 614, § 3° da CLT.
Cláusula 55 - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA – COTA NEGOCIAL: Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam erga omnesdas conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição cota negocialpara o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, inclusive do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, conforme autorização assemblear e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015 PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto. A contribuição e/ou cota negocial referente ao 13º salário deverá ser recolhida na mesma guia de recolhimento da contribuição e/ou cota negocial referente ao mês de dezembro/2021, com vencimento em 15 de janeiro de 2022.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincomercio.com.br |
Comunicamos que foi firmada em 07/12/2023, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 03 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 5,0% (cinco por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2022). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2023, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2022 por 1.0500, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento dos salários de competência do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo 5º - Para o empregado que recebe salário com valor superior a R$ 13.713,00 (treze mil, setecentos e treze reais), o índice de 5,0% (cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o valor R$ 13.713,00 e para a parte do salário superior a esse valor, o reajuste será de livre negociação entre o empregado e a empresa.
Cláusula 04 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2022, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 06 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2023: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.898,00 |
R$ 1.686,00 |
Multifunção |
R$ 1.949,00 |
R$ 1.760,00 |
Caixa |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.872,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.671,00 |
R$ 1.485,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.558,00 |
R$ 1.546,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.708,00 |
R$ 1.517,00 |
Comissionista |
R$ 2.223,00 |
R$ 1.975,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 92,00 |
R$ 85,00 |
Cláusula 08 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei Complementar 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da CF/88, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 08 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento emitida nos moldes da cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES”. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas “SALÁRIOS NORMATIVOS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA” da Convenção Coletiva de Trabalho.
Aos Contadores e Empresas do Comércio Varejista em geral
Comunicamos que foi firmada em 07/12/2023, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 03 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 5,0% (cinco por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2022). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2023, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2022 por 1.0500, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento dos salários de competência do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo 5º - Para o empregado que recebe salário com valor superior a R$ 13.713,00 (treze mil, setecentos e treze reais), o índice de 5,0% (cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o valor R$ 13.713,00 e para a parte do salário superior a esse valor, o reajuste será de livre negociação entre o empregado e a empresa.
Cláusula 04 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2022, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 06 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2023: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.898,00 |
R$ 1.686,00 |
Multifunção |
R$ 1.949,00 |
R$ 1.760,00 |
Caixa |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.872,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.671,00 |
R$ 1.485,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.558,00 |
R$ 1.546,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.708,00 |
R$ 1.517,00 |
Comissionista |
R$ 2.223,00 |
R$ 1.975,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 92,00 |
R$ 85,00 |
Cláusula 08 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei Complementar 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da CF/88, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 08 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento emitida nos moldes da cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES”. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas “SALÁRIOS NORMATIVOS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA” da Convenção Coletiva de Trabalho.
ü Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos a data base, é até 28/02/2024.
Cláusula 09 - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.740,00 |
R$ 1.517,00 |
Multifunção |
R$ 1.797,00 |
R$ 1.581,00 |
Caixa |
R$ 1.891,00 |
R$ 1.684,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.555,00 |
R$ 1.388,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.502,00 |
R$ 1.489,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Comissionista |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.778,00 |
Cláusula 11 - SALÁRIOS NORMATIVOS - REPIS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SETEMBRO/2023 - REPIS EPP |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.818,00 |
R$ 1.601,00 |
Multifunção |
R$ 1.867,00 |
R$ 1.671,00 |
Caixa |
R$ 1.954,00 |
R$ 1.778,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.599,00 |
R$ 1.405,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.530,00 |
R$ 1.516,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Comissionista |
R$ 2.138,00 |
R$ 1.881,00 |
Cláusula 22 - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO – Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro (art. 7º da lei 12.790 de 14/03/2013 – Lei do Exercício da Profissão de Comerciário), será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2023, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
Parágrafo 1º - Fica facultado a empresa converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima até 31/05/2024, desde que informado ao empregado beneficiado até 30/11/2023.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
Aos Contadores e Empresas do Comércio Varejista em geral
Comunicamos que foi firmada em 07/12/2023, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Salesópolis e Biritiba Mirim e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio varejista em geral.
Cláusula 03 - REAJUSTAMENTO SALARIAL (salários acima do piso): 5,0% (cinco por cento), incidentes sobre os salários, já reajustados, da data-base anterior (01/09/2022). Para obter-se o salário que vigorará a partir de 1° de setembro de 2023, basta multiplicar o salário do comerciário, já reajustado, em 1° de setembro de 2022 por 1.0500, sendo o resultado o salário devido, já compensadas as antecipações obtidas pela categoria no corrente ano, ficando garantido o piso normativo.
Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento dos salários de competência do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas.
Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização.
Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo 5º - Para o empregado que recebe salário com valor superior a R$ 13.713,00 (treze mil, setecentos e treze reais), o índice de 5,0% (cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o valor R$ 13.713,00 e para a parte do salário superior a esse valor, o reajuste será de livre negociação entre o empregado e a empresa.
Cláusula 04 - Proporcionalidade do reajuste em função da data de admissão: Os empregados admitidos após a data base anterior, 01/09/2022, tem direito a reajuste salarial proporcional, conforme sua data de admissão, de acordo com previsto nesta cláusula, ficando garantido o piso normativo.
Cláusula 06 - SALÁRIOS NORMATIVOS E OUTROS VALORES FIXOS - SETEMBRO/2023: |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.898,00 |
R$ 1.686,00 |
Multifunção |
R$ 1.949,00 |
R$ 1.760,00 |
Caixa |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.872,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.671,00 |
R$ 1.485,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Microempreendedor Individual – MEI |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.558,00 |
R$ 1.546,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.708,00 |
R$ 1.517,00 |
Comissionista |
R$ 2.223,00 |
R$ 1.975,00 |
Quebra de Caixa |
R$ 92,00 |
R$ 85,00 |
Cláusula 08 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS): Os Sindicatos Convenentes conforme expressa os artigos 170, IX e 179 da CF/88, regulamentados na Lei Complementar 123/2006, alicerçados pelos artigos 7°, inciso XXVI c/c art. 8°, inciso VI da CF/88, estabelecem o REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS) para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas ME e EPP acima referenciado será gerido pelas normas especificadas na cláusula 08 da Convenção Coletiva de Trabalho e dependerá de solicitação de Certidão de Enquadramento emitida nos moldes da cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES”. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que não aderirem ao REPIS deverão praticar aos empregados os pisos normativos acima, constantes nas cláusulas “SALÁRIOS NORMATIVOS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA” da Convenção Coletiva de Trabalho.
ü Para as empresas que já estão enquadradas no REPIS, o prazo para renovação da adesão, com efeitos retroativos a data base, é até 28/02/2024.
Cláusula 09 - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.740,00 |
R$ 1.517,00 |
Multifunção |
R$ 1.797,00 |
R$ 1.581,00 |
Caixa |
R$ 1.891,00 |
R$ 1.684,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.555,00 |
R$ 1.388,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.502,00 |
R$ 1.489,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.548,00 |
R$ 1.466,00 |
Comissionista |
R$ 2.036,00 |
R$ 1.778,00 |
Cláusula 11 - SALÁRIOS NORMATIVOS - REPIS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SETEMBRO/2023 - REPIS EPP |
Mogi das Cruzes Suzano |
Guararema |
Empregados em Geral |
R$ 1.818,00 |
R$ 1.601,00 |
Multifunção |
R$ 1.867,00 |
R$ 1.671,00 |
Caixa |
R$ 1.954,00 |
R$ 1.778,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.599,00 |
R$ 1.405,00 |
Repositor (exceto mercados), Office Boy e Empacotador |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.388,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.530,00 |
R$ 1.516,00 |
Salário Normativo de Ingresso |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Programa Talentos do Comércio |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.548,00 |
Comissionista |
R$ 2.138,00 |
R$ 1.881,00 |
Cláusula 22 - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO – Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro (art. 7º da lei 12.790 de 14/03/2013 – Lei do Exercício da Profissão de Comerciário), será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2023, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
Parágrafo 1º - Fica facultado a empresa converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima até 31/05/2024, desde que informado ao empregado beneficiado até 30/11/2023.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias, às empregadas em licença maternidade e aos empregados afastados por acidente de trabalho até 06 (seis) meses anteriores a data comemorativa.
HOMOLOGAÇÕES
Cláusula 37 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: As entidades sindicais convenentes colocam à disposição de seus representados, na sede e subsede do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical que será obrigatória nas rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Parágrafo 1° - A assistência sindical no ato de rescisão de contrato de trabalho de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada através do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), que será de eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2° - O pedido de demissão, bem como o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência prevista no caput.
Parágrafo 3° - O pedido de demissão de empregado portador de garantia de emprego ou estabilidade deverá ser realizado de forma obrigatória nos moldes do caput, salvo constatação, no ato da assistência, de vício de consentimento do empregado.
Parágrafo 4° - Se, por conveniência dos representados ou por serem portadores de alguma deficiência, desejarem serem atendidos de forma especial, em caráter urgente, devendo neste caso o empregador informar a deficiência do empregado quando este for o portador, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os Sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Parágrafo 5° - Na eventualidade da assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não ser efetivada, sem culpa do empregador ou por negativa do sindicato profissional de fazê-la, este último fica obrigado a descrever no verso do termo de assistência (TRCT), de imediato e de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contudo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo 6° - Se o Sindicato se recusar a fornecer por escrito os motivos da recusa, a empresa poderá, de imediato, recorrer à Câmara de Conciliação Trabalhista – CINTEC, conforme cláusula “CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – CINTEC” do instrumento coletivo.
Parágrafo 7° - A assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, previstos nesta cláusula, a entrega da documentação obrigatória nos termos do parágrafo 1° e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO
ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL:
ü Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
ü Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio digital apresentada através do dispositivo eletrônico do empregado;
ü Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (em caso de pedido de demissão, trazer cópia para o Sindicato);
ü Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, se for o caso, guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
ü Guia de recolhimento rescisório do FGTS (multa dos 20% ou 40%) observada as hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (trazer cópia para o Sindicato);
ü Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
ü Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
ü Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;
ü Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
ü Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215 de 15/12/2011;
ü Certidões de enquadramento: Repis, Multifunção, Programa Talentos do Comércio, Jornada Diferenciada e Banco de Horas, se for o caso.
Cláusula 50 - TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS: Desde que cumpridas todas as exigências da cláusula 50 da Convenção Coletiva de Trabalho, é permitido o trabalho em Datas Especiais e Feriados após solicitação, por parte da empresa, de CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS, conforme as regras dispostas na cláusula “OBTENÇÃO DE CERTIDÕES” da Convenção Coletiva, que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim, assinada pelos Sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional.
ü As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa prevista no parágrafo 4.3 desta cláusula e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
ü Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shoppings Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011, devendo estes estabelecimentos seguirem as regras contidas nesta cláusula, inclusive a de solicitar a CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS.
ü Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações do caput desta cláusula e atendidas as seguintes regras:
01- Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02- Haverá um dia de folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendo que as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03- A concessão do DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04- As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05- Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06- Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais);
07- O trabalho nos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08- Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora em dobro;
09- Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10- Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11- Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência, que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12- Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13- Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14- Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15- O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
ü Trabalho em 1º de Maio: Para o trabalho em 1º de maio além das regras previstas no item anterior, com exceção dos itens 2 e 8, ficam definidas as específicas e especiais regras:
1- A Jornada de trabalho não poderá ser superior a 6 (seis) horas e deverá ser paga em dobro;
2- Ficam terminantemente proibidas horas extraordinárias que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo de 200%, calculada sobre a hora em dobro;
3- Concessão de 1 (uma) folga aos empregados que trabalharem neste dia, em até 30 (trinta) dias a contar desta data;
ü Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
ü Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito de feriados, ficam estipuladas as penalidades previstas no caput cláusula “MULTA” da Convenção Coletiva, por empregado e em seu favor.
ü Nas hipóteses em que a jornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
ü A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.
Cláusula 69 - OBTENÇÃO DE CERTIDÕES - As empresas interessadas na obtenção da CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO NO REPIS, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO PROGRAMA TALENTOS DO COMÉRCIO, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MULTIFUNÇÃO, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA, da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS ou da CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS OU FERIADOS deverão seguir os procedimentos e regras descritos nos parágrafos desta cláusula, cuja integra se encontra na Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 75 - MULTA - Fica estipulada uma multa no valor de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo 1º - No caso de reincidência, após notificação e prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, caberá multa no valor de um salário normativo em vigor, nos termos da cláusula “SALÁRIOS NORMATIVOS”, item “A”, piso de “Empregados em Geral” (R$ 1.898,00) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - Notificada a empresa pelo Sindicato representante da categoria profissional, este por sua vez deverá dar ciência ao Sindicato representante da categoria econômica para que, se entender necessário e juntamente com o empregador, manifeste-se sobre a notificação.
Cláusula 01 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo 1º - Para as cláusulas sociais, o prazo acima será estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva, respeitando o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no Art. 614, § 3° da CLT.
Cláusula 58 – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL - CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU COTA NEGOCIAL - Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes” das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado, exceto do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, conforme autorização através de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, bem como dentro das normas e determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, TAC 573/2015) e ainda recente decisão do STF no Tema 935, em 12/09/2023 (leading case ARE 1018459) que estabelece que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá ser emitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
www.sincomerciarios.com.br |
www.sincomercio.com.br |
ü A Convenção Coletiva de Trabalho na íntegra encontra-se no site www.sincomercio.com.br