Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT em 5 (cinco) vias; (ATENÇÃO: uma via para o Sindicato);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas; Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, apresentá-la através do dispositivo eletrônico do empregado.
- Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão (em caso de pedido de demissão, trazer cópia para o Sindicato);
- Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e, se for o caso, guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS (multa dos 20% ou 40%) observada as hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (trazer cópia para o Sindicato);
- Chave de Identificação, referente à Conectividade Social do FGTS;
- Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
- Comprovante de Rendimentos do Imposto de Renda na Fonte, em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215 de 15/12/2011;
- Certidões de enquadramento: Repis, Multifunção e Jornada Diferenciada, se for o caso.
ORIENTAÇÕES GERAIS
– O empregador deverá trazer cópia do contrato social ou poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada;
– No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil, conforme § único do art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010;
– O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito;
– No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 05/01/49;
– Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais;
– O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes no TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado;
– É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT;
– Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
Saiba mais: https://normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-1057-2012.htm