Aos Contadores e Empresas do Comércio Atacadista em Geral
COMÉRCIO ATACADISTA- 2018/2020
Comunicamos que foi firmada em 10/08/2020,entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo –FECOMERCIÁRIOS / Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes /Sindicato Filiados e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo- FECOMÉRCIO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – COMÉRCIO ATACADISTA, para vigorar a partir de 01 de setembro de 2018 até 31 de agosto de2020, beneficiando os comerciários de nossa base territorial, empregados das empresas do ramo de comércio atacadista.
Cláusula01- REAJUSTE SALARIAL (salários acima do piso): Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados que tenham contratos de trabalho ativos na data deassinatura da Convenção Coletiva, serão reajustados a partir de 1º de setembrode 2019, mediante aplicação do percentual de 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1° de setembro de 2017, observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOSADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2017 ATÉ 31 DE AGOSTO/2019”.
Parágrafo 1° - Excepcionalmente, as empresas concederão um abono a ser pago de uma única vez, juntamente com os salários do mês de competência agosto de 2020, da seguinte forma:
a) R$ 60,00 (sessenta reais) para os empregados admitidos até 31/08/18 e que tenham contratos de trabalho ativos na data de assinatura desta norma;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os empregados admitidos anteriormente a 31/08/17 e que tenham contratos detrabalho ativos na data de assinatura desta norma.
Parágrafo 2° - As empresas que já concederam reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice previsto no caput e do abono previsto no parágrafo primeiro, também observada a proporcionalidade, ficam dispensadas do implemento desta cláusula.
Parágrafo 3° - Na forma do caput,as diferenças salariais, inclusive quanto ao 13º salário e férias, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, permitidaa compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado odisposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOSENTRE 1º DE SETEMBRO/2017 ATÉ 31 DE AGOSTO/19”.
Parágrafo 4º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo 3º desta cláusula será a data de pagamentos destas.
Parágrafo 5º - Nas rescisões de contrato de trabalho que ocorrerem apartir da data de assinatura da Convenção Coletiva, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, sob pena de aplicaçãoda multa prevista na cláusula convencional nominada “MULTA”.
Parágrafo 6º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial dafunção, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”.
Cláusula 02 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/2017 ATÉ 31 DE AGOSTO/2019: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMITIDOS NO |
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
ADMITIDOS NO |
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
Até 15/09/17 |
1,0858 |
|
16/09/18 a 15/10/18 |
1,0366 |
16/09/17 a 15/10/17 |
1,0819 |
|
16/10/18 a 15/11/18 |
1,0332 |
16/10/17 a 15/11/17 |
1,0780 |
|
16/11/18 a 15/12/18 |
1,0299 |
16/11/17 a 15/12/17 |
1,0741 |
|
16/12/18 a 15/01/19 |
1,0265 |
16/12/17 a 15/01/17 |
1,0703 |
|
16/01/19 a 15/02/19 |
1,0231 |
16/01/18 a 15/02/18 |
1,0665 |
|
16/02/19 a 15/03/19 |
1,0198 |
16/02/18 a 15/03/18 |
1,0626 |
|
16/03/19 a 15/04/19 |
1,0165 |
16/03/18 a 15/04/18 |
1,0588 |
|
16/04/19 a 15/05/19 |
1,0132 |
16/04/18 a 15/05/18 |
1,0550 |
|
16/05/19 a 15/06/19 |
1,0099 |
16/05/18 a 15/06/18 |
1,0513 |
|
16/06/19 a 15/07/19 |
1,0066 |
16/06/18 a 15/07/18 |
1,0475 |
|
16/07/19 a 15/08/19 |
1,0033 |
16/07/18 a 15/08/18 |
1,0437 |
|
A partir de 16/08/19 |
1,0000 |
16/08/18 a 15/09/18 |
1,0400 |
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Cláusula 04 - SALÁRIOS NORMATIVOS- SETEMBRO/2019:
Empregados em Geral |
R$ 1.461,00 |
Operador de Caixa |
R$ 1.569,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.288,00 |
Office Boy e Empacotador |
R$ 1.072,00 |
Garantia do Comissionista |
R$ 1.714,00 |
Feirantes e Ambulantes |
R$ 1.461,00 |
Microempreendedor Individual – MEI: |
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Piso Salarial de Ingresso |
R$ 1.193,00 |
Empregados em Geral |
R$ 1.315,00 |
Cláusula 05 - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS): Ficam ratificadas e automaticamente prorrogadas, até o término do estado de calamidade pública de que trato o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as adesões ao REPIS formalizadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelas parte sem 24 de janeiro de 2018, cujos valores passam a ser os seguintes, ficando vedadas novas adesões, tendo em vista o curto prazo de vigência desta norma:
SALÁRIOS NORMATIVOS DO REPIS |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) |
MICROEMPRESAS (ME) |
Piso Salarial de Ingresso |
R$ 1.257,00 |
R$ 1.193,00 |
Empregados em Geral |
R$ 1.388,00 |
R$ 1.315,00 |
Operador de Caixa |
R$ 1.508,00 |
R$ 1.459,00 |
Faxineiro e Copeiro |
R$ 1.233,00 |
R$ 1.200,00 |
Office Boy e Empacotador |
R$ 1.072,00 |
R$ 1.072,00 |
Garantia do Comissionista |
R$ 1.628,00 |
R$ 1.543,00 |
Feirantes e Ambulantes: |
||
Piso Salarial de Ingresso |
R$ 1.257,00 |
R$ 1.193,00 |
Empregados em Geral |
R$ 1.402,00 |
R$ 1.342,00 |
Cláusula 32 - DIA DO COMERCIÁRIO (ABONO): Pelo Dia do Comerciário- 30 de outubro, será concedida ao comerciário que pertencerao quadro de empregados da empresa nesse dia um abono correspondente a 01 (um)ou 02 (dois) dias das remunerações auferidas nos meses de outubro de 2018 e2019, a ser paga conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) diasde contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento eoitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um)dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2(dois) dias;
- A gratificação do Dia do Comerciário fica garantida ao sempregados em gozo de férias e às empregadas em licença maternidade.
- Aplica-se ao presente abono o disposto no parágrafo terceiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”, relativo aopagamento de eventuais diferenças.
- As empresas que já tenham antecipado aconcessão do abono previsto nesta cláusula ficam dispensadas do seucumprimento, desde que comprovem sua implementação.
Cláusula 39 - TRABALHO EM FERIADOS: Conformea clausula 39 da Convenção Coletiva do Comércio Atacadista, poderá ser autorizado o trabalho emferiados, desde que cumpridas todas asexigências da cláusula 44 da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio Varejista firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes e o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes, que permite o trabalho em feriados após solicitação, por parte da empresa, de adesão ao trabalho em feriados que só será válida após a retirada de Certidão específica para este fim. A validade da adesão será de 3 (três) meses a contar da data da expedição da Certidão.
- As empresas deverão obrigatoriamente afixar a Certidão de autorização para o trabalho em feriado sem local visível, que propicie conhecimento aos empregados e à fiscalização emgeral.
- As empresas que não possuírem ou que requereram e ainda não retiraram a Certidão autorizatória parao trabalho em datas especiais e feriados assinada pelos dois Sindicatos, não poderão utilizar-se do trabalho de seus empregados nestes dias, sob pena de multa da Convenção Coletiva e denúncia ao setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Aos Hipermercados, Supermercados, Mercados e Congêneres, e aos Shopping Centers, aplica-se o precedente administrativo nº 45 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Ato Declaratório nº 12 do M.T.E., publicado em 09/09/2011,que determina a obrigatoriedade de acordo coletivo para abertura nos feriados.
- Poderá ser autorizado o trabalho em feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro(Confraternização Universal), desde que sejam cumpridas as determinações da cláusula 44 da Convenção Coletiva e atendidas as seguintes regras:
01 - Pagamento emdobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, salvo Acordo Coletivo deTrabalho em vigor, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
02 - Haverá um diade folga para cada feriado trabalhado, a qual deverá ser usufruída nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao dia trabalhado, sem prejuízo do Artigo 67 da CLT, sendoque as folgas não poderão ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da vigênciada presente Convenção Coletiva de Trabalho;
03 - A concessãodo DSR, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhada sem dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
04 - As horas trabalhadas aos feriados não serão incluídas no sistema de banco de horas;
05 - Concessão gratuita e antecipada pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
06 - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);
07 - O trabalhonos feriados é facultativo. Sua recusa não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
08 - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado emlimites superiores aos da jornada diária normal, calculada sobre a hora emdobro;
09 - Os empregados poderão trabalhar em até três feriados consecutivamente;
10 - Fica proibidoo trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
11 - Na existência, na mesma empresa, de empregados casados ou convivendo em união estável, pai, mãe, filho(a) ou membro da família que more na mesma residência,que tenham laborado no mesmo feriado, terão folga estabelecida obrigatoriamente no mesmo dia;
12 - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
13 - Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
14 - Quando oferiado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
15 - O dispostonesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazerem as demais exigênciasdos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
- Em dias de eleições federais, estaduais ou municipais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis)horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
- Pelo descumprimento, por parte das empresas, de qualquer disposição contida nesta cláusula a respeito deferiados, fica estipulada multa da clausula 66 “caput” e, parágrafo 1° da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes e o Sindicato do Comércio Varejistade Mogi das Cruzes, por empregado e em seu favor.
- Nas hipóteses em que ajornada de trabalho do empregado ultrapassar os últimos horários de transporte coletivo que utiliza para o retorno à sua residência, fica a empresa obrigada a fornecer transporte ao empregado.
- A licença municipal para a empresa funcionar em feriados não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da integralidade do presente instrumento coletivo em vigor.
Cláusula 46 - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: Em virtude do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro do amplo exercício da representatividade sindical e de todos os serviços prestados pelo Sindicato, as empresas se obrigam, a descontar em folha de pagamento erecolher de todos os integrantes da categoria que se beneficiam “erga omnes”das conquistas sociais, trabalhistas e sindicais, contribuição “cota negocial” para o Sindicato com o percentual de 1%(um por cento) da remuneração mensal do empregado, inclusive do 13º salário, denominada Contribuição Assistencial e/ou Cota Negocial mensal, limitado esse desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária Regional realizada na base territorial: Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, conforme autorização assemblear e Ministério Público AC 01043200603802008 TAC 573/2015PAJ 1162.2011.02.000/0 RE 730 462-STF, a ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guia própria gerada pelo Sindicato que deverá seremitida através dos sites www.sincomerciarios.com.br ou www.scarpellitecnologia.com.br/web-boleto.
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