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Sincomerciários - Leis e Dicas Trabalhistas

Leis e dicas Sincomerciários

TRABALHADOR QUE FALTAR

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição. DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Saiba mais no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho: https://bit.ly/CLT-1943
FONTE: SENADO FEDERAL
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VAI CASAR? VOCÊ TEM DIREITO A 3 DIAS DE FOLGA NO TRABALHO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário: até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento
Esta é a licença-gala:
Deve ser tirada em dias em que o funcionário trabalharia.
Não pode ser dividida: tem que ser tirada de uma vez.
Pode ser tirada antes da data do casamento.
Deve ser comunicada com antecedência.
Pode incluir ou não o dia do casamento; isso deve ser negociado.
FONTE: SENADO FEDERAL
É o inciso II do artigo 473 da CLT que garante o direito à licença-gala. Embora ele não seja claro a respeito dos dias a que o trabalhador tem direito (diz apenas que são 3 dias consecutivos), a jurisprudência considera que são 3 dias em que o funcionário estaria trabalhando: https://bit.ly/CLT-1943.
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É CRIME SUBMETER UM TRABALHADOR A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO

Impondo trabalhos forçados
Exigindo jornadas exaustivas
Sujeitando a condições degradantes de trabalho
Apoderando-se de documentos ou objetos para reter o trabalhador
Restringindo a locomoção do trabalhador, inclusive alegando dívidas
PENA DE ATÉ 8 ANOS DE RECLUSÃO
Lei 10.803/2003
Infelizmente, ainda nos dias de hoje há casos de pessoas que são escravizadas. Há 18 anos foi publicada a Lei 10.803/2003, que prevê punição para quem escravizar um trabalhador. Leia a lei: https://bit.ly/3vj3yD8 FONTE: SENADO FEDERAL
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SENADO APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

O Senado aprovou a Medida Provisória 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto segue para sanção. https://bit.ly/3QfTEtZ FONTE: SENADO FEDERAL
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O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

O que pode e o que não pode ser anotado na carteira de trabalho
NÃO PODE
Penalidades aplicadas
Motivo da demissão
Atestados médicos
PODE
Aumento de salário
Data da demissão
Função
Férias
A Carteira de Trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho. Informações desabonadoras, que possam prejudicar a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT (art. 29, § 4º).
FONTE: SENADO FEDERAL
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VENDER FÉRIAS É DIREITO DO TRABALHADOR

O pedido para venda de férias deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Após, o patrão não é obrigado a concordar.
Quem decide quando o empregado tira férias é o patrão
Só o empregado pode solicitar a venda de férias. O patrão não pode obrigá-lo
Não podem ser vendidos mais do que 10 dias de férias
1/3 de férias é igual a 1/3 do valor do salário
Se o empregado quiser vender férias, o patrão não pode recusar
É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador. Os artigos 142 a 145 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõem sobre a remuneração e o abono de férias: https://bit.ly/CLT-1943.
FONTE: SENADO FEDERAL
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LICENÇA-PATERNIDADE. A QUANTOS DIAS EU TENHO DIREITO?

Trabalhador em empresa do Programa Empresa Cidadã = 20 dias corridos - Lei 11.770/08 Art. 1º, II Trabalhador de empresas públicas ou privadas = 5 dias corridos - ADCT Art. 10 § 1º Servidor público federal = 20 dias corridos - Decreto 8.737/16 Art. 2º FONTE: SENADO FEDERAL
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TRABALHO NOTURNO DEVE TER COMPENSAÇÃO EM HORAS E EM SALÁRIO

O trabalho noturno deve ter remuneração pelo menos 20% superior e a hora de trabalho noturno é computada com 52 minutos e 30 segundos É considerado trabalho noturno aquele exercido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Nesse período, a cada 7 horas trabalhadas devem-se computar 8 horas. A regra está prevista no artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). FONTE: SENADO FEDERAL
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O TRABALHADOR TEM DIREITO DE FALTAR 2 DIAS POR MOTIVO DE LUTO

Nos casos de falecimento de cônjugue, ascendente, descendente, irmão ou dependente
Ascendente = pais e avós
Descendentes = filhos e netos
O texto também prevê teletrabalho para mães e pais empregados em regime de tempo parcial, regime especial de compensação por banco de horas e incentivos a criação de creches pelo Sistema S. Saiba mais: https://bit.ly/3wJh6IS
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Prática que caracterizam ASSÉDIO MORAL

Sobrecarregar o empregado de tarefa
Vigiar excessivamente
Ignorar sua presença
Espalhar rumores
Você pode se inscrever gratuitamente no curso "Assédio Moral e Sexual no Trabalho". Faça seu cadastro na plataforma Saberes e acesse o curso: saberes.senado.leg.br.
Assédio Moral é toda e qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ele pode envolver posições hierárquicas e também pode acontecer entre colegas de trabalho. Para denunciar é preciso reunir provas e procurar a justiça do trabalho. Em casos de assédio coletivo, o Ministério Público do Trabalho deve ser acionado.
FONTE: SENADO FEDERAL
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APROVADO A CRIAÇÃO DE PROGRAMA COM ESTÍMULOS À EMPREGABILIDADE DAS MULHERES

Igualdade salarial
Flexibilização do regime de trabalho
Apoio na volta ao trabalho após a Licença-maternidade
Prevenção ao assédio e à violência
Ampliação do microcrédito
O texto também prevê teletrabalho para mães e pais empregados em regime de tempo parcial, regime especial de compensação por banco de horas e incentivos a criação de creches pelo Sistema S. Saiba mais: https://bit.ly/3wJh6IS
FONTE: SENADO FEDERAL
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HORÁRIO DE ALMOÇO

O empregador deve respeitar o intervalo de, no mínimo, uma hora para jornadas de 6 horas.
Caso não respeite, é devido o pagamento de hora extra.
Lembrando, que por acordo ou convenção coletiva, o intervalo durante a jornada pode ser reduzido para 30 minutos. Da mesma forma, caso não seja cumprido, é devido o pagamento de hora extra. As regras estão dispostas nos artigos 71 e 611-A da CLT.
FONTE: SENADO FEDERAL
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NORMAS CORRELATAS 6ª ED.

Baixe gratuitamente o Código de Defesa do Consumidor na Livraria do Senado (conteúdo pago), clicando no botão pdf ou epub. Você também pode comprar, se quiser, a versão impressa https://bit.ly/3oBR6e0 FONTE: SENADO FEDERAL
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FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA MÃES E PAIS DE CRIANÇAS PEQUENAS VAI A SANÇÃO

O texto também prevê teletrabalho para mães e pais empregados em regime de tempo parcial, regime especial de compensação por banco de horas e incentivos a criação de creches pelo Sistema S. Saiba mais: https://bit.ly/3wJh6IS FONTE: SENADO FEDERAL
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DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS PELA CLT: QUAIS SÃO?

1. Jornada de trabalho
2. Hora extra
3. Intervalos para descanso: Intrajornada e entre jornadas
4. FGTS
5. 13º Salário
6. Férias
7. Licença-maternidade e licença-paternidade
8. Seguro desemprego
9. Vale-transporte
10. Adicional de insalubridade e periculosidade
11. Aviso prévio
12. Dispensa de prestação de trabalho em algumas situações específicas
13. Descanso semanal remunerado
14. Recebimento de indenização em razão de ofensa moral ou material
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REGRAS PARA FACILITAR CONTRATAÇÃO DE MULHERES VIRAM LEI

A nova lei também determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres. Saiba mais: https://bit.ly/3BGqFcW. FONTE: SENADO FEDERAL
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QUAIS SÃO AS DOENÇAS QUE GERAM A ISENÇÃO DA CARÊNCIA?

Pois bem, agora vamos conferir quais são essas doenças que geram isenção de carência para que o segurado tenha direito ao auxílio doença:
Tuberculose ativa.
Hanseníase.
Alienação mental.
Câncer (Neoplasia maligna).
Cegueira.
Paralisia irreversível e incapacitante.
Cardiopatia grave.
Doença de Parkinson.
Espondiloartrose anquilosante.
Nefropatia grave.
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Hepatopatia grave.
Veja mais em Auxílio-Doença
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DIREITOS TRABALHISTAS - JORNADA DE TRABALHO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho de um colaborador não deve ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais.
Tudo o que for trabalhado além destes limites é considerado como hora extra e deverá ser remunerado como tal.
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DIREITOS TRABALHISTAS - HORA EXTRA

Falando em hora extra, segundo a lei, nenhum colaborador é obrigado a fazer hora extra. Por isso, a empresa não pode obrigá-lo e, caso não possa fazer, o colaborador poderá se recusar.
O pagamento de hora extra deve ser de, ao menos, 50% a mais do valor normal da hora do colaborador. Quando esta for realizada à noite, em feriados ou aos finais de semana, o colaborador deverá receber os respectivos adicionais.
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INTERVALOS PARA DESCANSO: INTRAJORNADA E ENTRE JORNADAS

A CLT também garante aos trabalhadores uma série de intervalos. Eles se dedicam ao descanso entre uma jornada e outra. Também, em meio à jornada para fins de descanso e alimentação.
O intervalo entre jornadas deve ser, no mínimo, de 11 horas. Já o intrajornada, dentro dela, somente existe para jornadas acima de 4 horas diárias. Até 6 horas há direito ao intervalo de 15 minutos, enquanto a partir de 6 horas ele é de ao menos 1 hora.
Contudo, a CLT também permite aos sindicatos estipularem intervalo intrajornada inferior ao previsto na lei. Entretanto, dispõe que nesse caso as jornadas superiores a 6 horas terão no mínimo 30 minutos de intervalo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A CLT também garante aos empregados que trabalham expostos a ambientes perigosos ou insalubres o recebimento de um valor extra mensalmente que visa compensar o desgaste físico e à ameaça sob a qual se arriscaram.
É possível citar, por exemplo, trabalhos realizados em câmaras frias ou perto de caldeiras, assim como o trabalho de segurança noturno e limpeza de locais com grande circulação pública. Portanto, o recebimento de valores adicionais no caso de prestação de serviços nessas condições é garantido pela CLT.
Contudo, caso o empregado passe a realizar funções que não demandam proximidade com os elementos perigosos ou insalubres, ele pode deixar de receber o adicional sem que isso seja considerado alteração salarial lesiva.
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FGTS

Mensalmente, a empresa é obrigada a depositar o equivalente a 8% do valor do salário bruto do colaborador. Esse depósito tem o objetivo de que o colaborador consiga receber esta reserva nos momentos em que mais precisa: no caso de ser demitido ou para usar na compra da casa própria, por exemplo.
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SEGURO DESEMPREGO

Quando o colaborador é demitido sem justa causa, ele pode solicitar o seguro desemprego. O colaborador recebe de três a cinco parcelas, de acordo com o período em que trabalhou. O valor deste benefício é pago de acordo com a média calculada das três últimas remunerações oficiais.
Cada categoria determina o tempo mínimo que o colaborador precisa ter trabalhado para que tenha direito a receber o seguro desemprego.
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LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE

As empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã concedem licença-maternidade de 120 dias a partir da data do nascimento do bebê.
Para as colaboradoras que trabalham em empresas que fazem parte do programa, a licença é de 180 dias.
Para os colaboradores pais, a licença-paternidade é de cinco e vinte dias, respectivamente.
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13º SALÁRIO

Todo colaborador registrado tem direito a receber o 13º salário. Este é pago em duas parcelas.
O valor será integral se o colaborador trabalhou pelo período de um ano ou parcial, caso tenha trabalhado mesmo de um ano.
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FÉRIAS

Os colaboradores têm direito a 30 dias de descanso a cada 12 meses trabalhados.
As férias do funcionário têm um cálculo diferenciado.
O colaborador recebe o valor do seu salário com o acréscimo de mais um terço deste valor no primeiro dia de férias.
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VALE-TRANSPORTE

O colaborador que utiliza transporte público para ir e voltar da empresa pode solicitar o vale-transporte.
O benefício deve ser dado no primeiro dia útil mês. Observar os direitos dos colaboradores pode evitar desgastes desnecessários para a empresa.
Por isso, conhecer a CLT e as novas leis trabalhistas são importantes para que empresa e colaboradores iniciem uma relação de confiança.
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DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ALGUMAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Além disso, o texto legal também prevê a possibilidade de dispensa da prestação de trabalho, sem prejuízo salarial, em algumas situações específicas.
Dentre elas estão, por exemplo, casamento, falecimento de parente próximo, doação de sangue e participação das eleições na condição de mesário.
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AVISO PRÉVIO

O aviso prévio também é garantido, tanto ao empregador quanto ao empregado.
Ele corresponde a um período em que o contrato ainda permanece ativo mesmo após a comunicação de rompimento contratual por uma das partes.
Dessa forma, nem o empregado é pego de surpresa e possui ao menos mais um mês de salário garantido, nem o empregador tem suas atividades dificultadas pela ausência de mão-de-obra.
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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso ou descanso semanal remunerado (conhecido pelas siglas RSR ou DSR) também é garantido pela CLT, assim como pela Constituição Federal. Ele corresponde a um dia de descanso semanal que o trabalhador deve ter direito, sendo este dia, aliás, remunerado como se trabalhado fosse.
No caso de pessoas que prestam serviços apenas de segunda a sexta-feira, há dois dias de descanso semanal, ambos remunerados.
Já no caso de quem trabalha 6 dias por semana, não há obrigatoriedade de que a folga corresponda ao domingo. Contudo, maioria das convenções coletivas estabeleça que a cada 4 semanas uma folga deve coincidir ao domingo.
Assim, a regra que se deve ter em mente e que é de aplicação geral é que o trabalhador não pode prestar labor por 7 dias consecutivos sem que, em meio deles, haja pelo menos uma folga.
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GESTANTE NÃO PODE SER DEMITIDA, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

Está na constituição:
Não pode ser demitida de forma arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
(ADCT, art. 10, II, b)
A estabilidade da empregada gestante foi estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição: https://bit.ly/ADCT_CF.
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TRABALHO NOTURNO DEVE TER COMPENSAÇÃO EM HORAS E EM SALÁRIO

O trabalho noturno deve ter remuneração pelo menos 20% superior e a hora de trabalho noturno é computada com 52 minutos e 30 segundos.
É considerado trabalho noturno o exercido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte.
Nesse período, a cada 7 horas trabalhadas devem-se computar 8 horas.
A regra está prevista no artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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SANCIONADA LEI QUE FLEXIBILIZA A JORNADA DE TRABALHO PARA MÃES E PAIS QUE TENHAM FILHOS COM ATÉ 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA

A nova lei também determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres. Saiba mais: https://bit.ly/3BGqFcW.
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VALE O QUE ESTÁ NA LEI!

Não é permitido fazer acordo entre patrões e empregados para mudar os seguintes direitos assegurados na lei:
Férias anuais de 30 dias, remuneradas com um terço a mais.
Repouso semanal remunerado.
Licença-paternidade.
Aviso prévio.
Licença-maternidade.
Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
A reforma trabalhista permitiu acordos entre empregados e patrões. No entanto, ficaram resguardados outros pontos que não podem ser mudados. Vale lembrar que é possível vender 10 dias de férias.
Veja mais no artigo 7º da Constituição: https://bit.ly/Constituicao-88.
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RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA MORAL OU MATERIAL

Por fim, ressalta-se que a CLT, assim como o Código Civil, garante ao trabalhador o recebimento de compensação monetária em razão de ofensa moral ou material. Enquanto a primeira corresponde à ofensa à dignidade e à honra do trabalhador, no segundo os danos dizem respeito aos bens do empregado, inclusive ao seu próprio corpo, que pode demandar pagamento de danos em caso de acidente de trabalho que diminuiu a capacidade laborativa do trabalhador, por exemplo.


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